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02.05.2022POR Tomás Cunha

Comissão de Acompanhamento revela parecer sobre transformação societária da AAC/OAF

Parecer vai ser discutido amanhã em sede de Conselho Académico. Comissão sublinha que o documento tem como objetivo dar suporte técnico aos sócios sobre as “implicações e eventuais riscos” da transformação societária.

Depois do silêncio eloquente do passado sábado, com o fim do prazo para a entrega de listas para os órgãos sociais da Associação Académica de Coimbra / Organismo Autónomo de Futebol, esta terca-feira, dia 3 de maio, promete ser um dia barulhento para os lados do Calhabé. O Conselho Académico vai apreciar o parecer da Comissão de Acompanhamento da proposta de transformação societária apresentada pela Direcção comandada por Pedro Roxo. A reunião foi convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, António Maló de Abreu.

A RUC revela o documento, para que todos os adeptos e simpatizantes possam ler o documento que vai ser discutido amanhã.  A Comissão é composta pelos seguintes membros: Pedro Canastra Maia;José António Henriques dos Santos Cabral; Miguel Gouvea e José Manuel Ferreira da Silva. O parecer vai analisado no programa Prognósticos desta segunda-feira (20:00).

PARECER

  1. Introdução

A denominada Comissão de Acompanhamento surgiu na sequência de deliberação do Conselho Académico da Associação Académica de Coimbra-OAF de 7 de Março de 2022, a qual teve na sua génese a informação então prestada pela Direcção no sentido de estar a ponderar a possibilidade de entrada de um investidor no capital social da Instituição. Tal deliberação visou a necessidade de existência de uma Comissão, de natureza técnica, para apreciar de forma objectiva os eventuais desenvolvimentos daquela questão com base nas informações prestadas pela mesma Direcção.

No pretérito dia 15 de Abril foi transmitido aos membros da Comissão um projecto de acordo de investimento com um investidor e, no dia 19 do mesmo mês, um projecto de acordo parassocial. Posteriormente, em 22 do mesmo mês, foram comunicadas aos membros da Comissão algumas alterações dos citados projetos, algumas decorrentes já de observações apresentadas preliminarmente pela Comissão. Nesta sequência, a Comissão reuniu no dia 22 de Abril de 2022 com a finalidade de emitir parecer dirigido ao citado Conselho Académico, de cuja deliberação depende a sua existência e legitimidade, bem como à Direcção da AAC-OAF afim de que, se tal for entendido como relevante e oportuno, se proceda aos adequados esclarecimentos ou alterações.

Na sequência desta reunião e de um novo conjunto de observações ao conteúdo dos documentos, foram comunicadas novas versões dos referidos documentos (“contrato de investimento” e “acordo parassocial”) no final do dia 23 de Abril e, entretanto, enviado um novo documento (“Apresentação de proposta de transformação da ASSOCIAÇÃO ACADÉMICA DE COIMBRA– ORGANISMO AUTÓNOMO DE FUTEBOL, SDUQ, LDA. em SAD e entrada de investidor no capital social da sociedade”), que também foi considerado na ponderação do presente parecer.

Sem prejuízo de, caso se entenda conveniente, se poder reconstituir a evolução que os documentos conheceram, é sobre a última versão apresentada (em 23 de Abril) que se debruça o presente Parecer.

II. Propósitos e pressupostos do presente Parecer

O presente parecer visa, essencialmente, apresentar, de forma muito objectiva, desapaixonada e com suporte técnico, a operação proposta e as suas implicações e eventuais riscos futuros para a Académica OAF. O parecer, atentos os propósitos assumidos e a fase em que se encontra o processo negocial, incidirá apenas sobre os aspetos que se afiguram mais significativos para o Conselho Académico e os sócios da AAC OAF poderem formar uma opinião sobre a operação proposta.

Nesta análise, não está subjacente nem se pretende assumir qualquer opinião própria sobre os méritos globais da operação ou sobre a sua conveniência para a AAC OAF, que só aos sócios competirá ponderar e decidir: trata-se, apenas, de facultar ao Conselho Académico e aos sócios da Académica uma apresentação e análise geral dos termos da operação, contribuindo para que a opinião formada seja o mais esclarecida possível.

As propostas apresentam uma elevada densidade jurídica, procurando
conjugar os interesses das partes envolvidas com a aplicação dos estatutos da AAC OAF e da SDUQ e as normas resultantes da aplicação da Lei das Sociedades Desportivas e o Código das Sociedades Comerciais.

III. Parecer sobre o investidor e a transformação da Académica/OAF em SAD

No sopesar das alternativas será positivo naquele esclarecimento o conhecimento cabal da actual situação financeira da SDUQ e da AAC OAF.

Igualmente nos permitimos salientar a importância, para a decisão que os sócios podem vir a tomar, do conhecimento concreto da capacidade e idoneidade de quem se propõe como futuro investidor.

Este é, porém, um tema que exorbita do âmbito do presente parecer, que não considera alternativas, nem a necessidade ou inevitabilidade de ser encontrado um investidor para a Académica. Seria, ainda, relevante que as propostas apresentadas pela Direcção tivessem subjacente um enquadramento estratégico.

  • Descrição geral da operação

Tal como se encontra apresentado nos documentos facultados, a operação a sujeitar aos sóciosda Académica OAF consiste, essencialmente, no seguinte:

  1. A SDUQ será transformada em SAD;
  2. A AAC OAF deixará de ser sócia única, passando a deter (no mínimo) 51% do capital.
  3. A investidora entrará para a sociedade, no decurso de um aumento de capital, com 4.900.000,00 € (a realizar faseadamente até 31 de Outubro de
    2023);
  4. A AAC OAF irá subscrever o aumento, convertendo créditos em capital (sem entrar com financiamento novo);
  5. A par da entrada no capital e do financiamento da sociedade, será mantida uma parceria entre a AAC OAF e a investidora cujas linhas essenciais são as seguintes:
    1. A investidora assegura, nos primeiros cinco anos, valores mínimos de orçamento anual (que variam consoante o escalão em que a equipa se encontre) — 1.200.000,00€, para a Terceira Liga; 3.000.000,00€, para a Segunda Liga; e 5.500.000,00€ para a Primeira Liga;
    2. O financiamento pelo investidor será efetuado mediante disponibilidade financeira, que deverá ficar sujeita ao regime das prestações suplementares;
    3. A remuneração do investidor, além da percentagem proporcional nos lucros que corresponde às suas acções, terá um acréscimo nas mais valias de vendas de jogadores, enquanto não estiver reembolsado do investimento efetuado (este aspeto carece de esclarecimento: vide comentário aos pontos 6.7 e 6.8 do contrato de investimento)
    4. A administração da SAD é composta maioritariamente por membros designados pela Académica (três em cinco) e na administração executiva (dois em três), sendo presidente do conselho de administração o presidente da AAC OAF;
    5. As decisões sobre um conjunto de assuntos devem ser tomadas por unanimidade;
    6. O órgão de fiscalização é composto por três membros, designados de comum acordo entre a AAC e a investidora;
    7. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente (indicado pelo presidente da AAC OAF), um vice-presidente (indicado pela investidora) e um secretário (designado pela AAC OAF);
    8. O acordo dura por 10 anos, automaticamente renovável por períodos de 5 anos, salvo se alguma das partes se opuser; a AAC OAF não pode opor-se à primeira renovação;
    9. O acordo encontra-se condicionado à aprovação pelos sócios da Académica OAF;
    10. A AAC OAF goza de um direito de compra das ações detidas pela Investi- dora, por 50% do investimento inicial realizado, em caso de incumprimento pela Investidora de determinadas obrigações.

IV. Apresentação geral da situação, uma vez concluída a operação

De acordo com os cálculos apresentados pela Direção, os meios disponibilizados pelo investidor serão bastantes para, num primeiro momento, exonerar o passivo da SDUQ, conferindo a liquidez suficiente para prosseguir a sua atividade (agora na SAD).

A Académica manterá a maioria do capital e o controlo sobre a SAD. Ao invés do que sucede na situação presente, em que a Académica OAF tem um poder irrestrito sobre a SDUQ, passará
a partilhar a administração com o investidor: apesar de a AAC OAF maioritária, um conjunto de matérias só será decidida mediante consenso com os administradores indicados pela investidora.

Está acautelada a possibilidade de diluição da participação da AAC OAF: somente com a autorização dos sócios poderão ser realizados aumentos futuros de capital, pelo que a AAC OAF apenas deixará de ser maioritária se os sócios assim o deliberarem.

Não existe uma garantia nem um compromisso de resultados desportivos associados ao investimento prometido, nem uma penalidade para o investidor se a Académica não subir
(ou não se mantiver) na Primeira Liga.

Como qualquer parceria desta natureza, não pode excluir-se que venham a surgir desentendimentos pontuais ou repetidos com a investidora, nem pode assegurar-se que esta venha a cumprir pontualmente todas as suas obrigações. A propósito, importa destacar que não se encontra prevista a apresentação de garantias (bancárias ou de outra natureza) do cumprimento pela investidora das obrigações que se propõe assumir.

A Académica OAF manterá o futebol de formação, estando previstas receitas anuais, provindas da SAD, no valor de 100.000,00€ (para investimento na formação), 120.000,00€ (pelo uso e/ ou arrendamento de todas as infraestruturas, a que acresce o 5 montante correspondente aos custos de utilização, como água, luz e gás imputáveis à SAD). A estas receitas acresce o montante de 20% das vendas líquidas de merchandising de produtos com as marcas “Associação Académica de Coimbra”, “Briosa” e “Académica OAF”.

A investidora assegura um investimento inicial de 4.900.000,00€ (a realizar faseadamente até 31 de outubro de 2023). Subsequentemente, assegura um valor mínimo de orçamento anual na equipa de futebol profissional de EUR 1.200.000,00, para a Terceira Liga; EUR 3.000.000,00, para a Segunda Liga; e EUR 5.500.000,00 para a Primeira Liga.

A obrigação dura apenas pelos primeiros cinco anos de vigência da parceria, prevendo-se que esta, materializada no acordo parassocial, se estenda por 10 anos, não podendo a AAC OAF opor-se à primeira renovação por mais cinco anos.

Não está prevista a possibilidade de, na ausência de incumprimento das obrigações por parte da Investidora, a AAC OAF pôr termo à parceria, designadamente no caso de resultados
desportivos (muito) insatisfatórios.

V. Comentários, sugestões e dúvidas suscitadas por algumas cláusulas dos documentos apresentados

 

  1. Contrato de investimento

 

  • Ponto – 5.2 – Importa esclarecer qual o montante do crédito da AAC-OAF sobre a SDUQ
  • Ponto-5.3 – Em vez da expressão “manda convocar” a assembleia geral,
    afigura-se mais adequado “diligencia pela convocação da assembleia”.
  • Ponto 5.5 – O anexo I não foi facultado para análise. Os passivos da AAC–OAF e da SDUQ podem ser relevantes para a análise da operação.
  • Ponto 6 – Afigura-se que o patrocínio à Sociedade não deve ser considerado, em si mesmo, financiamento, posto que, nesse caso, a Investidora, tendo embora uma contraprestação da sociedade, vai ficar credora de reembolso no montante correspondente ao valor. Aliás, corre-se o risco de, formalmente, todos os patrocinadores serem considerados como 6 “indiretamente” apresentados pela Investidora, convertendo o que seria receita própria da atividade da SAD em dívida à Investidora.
  • Ponto 6.1. – A investidora assegura um orçamento anual mínimo “na equipa profissional de futebol”. Importa esclarecer quais os valores que contam para este orçamento.
    Designadamente, deverá esclarecer-se que os montantes previstos nas cláusulas 6.4 e 6.5. se inscrevem no referido orçamento (sob pena de a AAC OAF não receber da SAD os fundos necessários para uma parte muito importante da sua actividade).
  • Por outro lado, importa sublinhar o desfasamento entre a duração
    desta obrigação do investidor (5 anos) e a duração da parceria. Esta não se encontra fixada no contrato de investimento (deveria estar), mas apenas no acordo parassocial, sendo de 10 anos, sujeita a uma renovação de cinco anos a que a AAC OAF não se poderá opor. Portanto, a parceria poderá durar por 15 anos, mas só nos primeiros 5 anos desse período a investidora tem obrigação de financiar a SAD.
  • Pontos 6.7. e 6.8 – Deve esclarecer-se se o “valor líquido das vendas” corresponde a mais-valias (valor de venda deduzido do valor de aquisição e do valor de comissões) ou se corresponde ao valor da venda deduzido de comissões (mas não deduzindo o valor de aquisição). Se o sentido for este último, então a aquisição de um passe por 1M€, depois vendido por 1M€ também, irá gerar um direito a 85% deste valor para o investidor (apesar de a mais-valia ter sido zero).
  • Importará também esclarecer melhor como se procede à entrega do valor ao investidor, que pressupõe a existência de lucros (a SAD não pode entregar dinheiro ou bens a sócios a não ser por distribuição de dividendos). Do ponto de vista técnico, talvez seja preferível definir que o Investidor terá direito a 80% dos lucros até completar determinado valor (correspondente a 1,5 vezes o montante do investimento), em vez de lhe atribuir uma percentagem do valor líquido dos passes, posto que somente dividendos podem ser entregues aos sócios.
  • Ponto 12-A transformação da sociedade em SAD poderá ter relevância jurídica em relação ao contrato actualmente existente com a Câmara Municipal de Coimbra, o que deverá ser salvaguardado e previamente esclarecido.
  • Ponto 12.1 – Os custos de manutenção extraordinária das infra-estruturas não estão incluídos nas obrigações da SAD. Importa esclarecer especificamente se o relvado do estádio, cuja
    renovação é muito dispendiosa (e o tapete é substituído com alguma regularidade), se considera manutenção extraordinária ou não. Bem como a reparação de aspetos da infraestrutura como cadeiras ou placard de projeção.
  • Ponto 14- O valor das cláusulas penais não se encontra ainda fixado, mas é muito relevante, bem como o esclarecimento acerca da sua natureza (acresce ao montante do dano
    ou substitui a indemnização? Note–se que o 7.4. do acordo parassocial tem solução expressa, que deveria ser igualmente consagrada no contrato de investimento). Por outro lado, a cláusula penal deverá abranger também, pelo menos, a violação do disposto na cláusula 6. (uma obrigação central do contrato).

 

  1. Acordo Parassocial

 

O acordo parassocial pressupõe a prévia celebração de um contrato de investimento.

 

  • Ponto 1.4 – Estando prevista a possibilidade de cessão da posição contratual a uma “entidade afiliada da investidora”, deve definir-se, exatamente, este conceito, para evitar que a Académica seja confrontada com uma entidade desconhecida.
  • Ponto 2.4.- O compromisso deve incluir a aprovação também pela assembleia geral da AAC OAF.
    Pontos 4.1. e 4.2. – Os Estatutos da SAD devem ser previamente minutados, constituindo um anexo ao acordo parassocial. Nesse caso, estando previamente assegurada a conformidade com o acordo parassocial, esta cláusula deixará de relevar.
  • Ponto 6. – O regime do direito de preferência terá de ser articulado, através dos estatutos da SAD, com o disposto no Decreto-Lei 10/2013 (arts. 17.º)
  • Ponto 15. – Em rigor, pode não se tratar de uma “recompra” das acções, se a investidora subscrever um aumento (em vez de adquirir acções à AAC OAF, terá subscrito capital na SAD). Preferível referência a “opção de compra”.

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